Estatutos

CAPITULO I
(DOS PRINCÍPIOS GERAIS)

ARTIGO 1º (Natureza e Sede)

1- A AZIMUTE RADICAL, adiante designada por Associação, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída maioritariamente por jovens dos dezasseis aos trinta anos, de ambos os sexos, e em número ilimitado que comungam dos objectivos definidos nestes estatutos.
2- A AZIMUTE RADICAL é constituída por tempo indeterminado e tem sede provisória no Edifício da Junta de Freguesia de Carnide, sito no Largo das Pimenteiras, 6 A- 1600 Lisboa.

ARTIGO 2º (Objectivos)

A Associação prossegue os seguintes objectivos:

a) Promover a formação de jovens, tendo em vista a sua integração social.
b) Promover acções de índole sociocultural, recreativa e desportiva.
c) Promover a formação cívica, física e cultural dos associados.
d) Facultar serviços ou prestações de segurança social prioritariamente para a camada infantil e juvenil.
e) Estabelecer contactos com outras associações similares para fomentar programas de intercâmbio e trocas de experiências.
f) Realizar actividades desportivas e recreativas dirigidas preferencialmente a jovens.
g) Quaisquer outros objectivos que venham a ser definidos pelos órgãos desta associação.

ARTIGO 3º (Atribuições)

Com vista à realização dos seus objectivos, a Associação tem, entre outros, as seguintes atribuições:

a) Promover o estudo, investigação e difusão de noticias relativas aos jovens, cooperando com entidades públicas e privadas.
b) Promover o intercâmbio e cooperação com associações e organismos nacionais ou estrangeiros, que prossigam os mesmos objectivos.
c) Criar serviços de apoio à infância e juventude.

CAPITULO II (DOS ASSOCIADOS)

ARTIGO 4º (Associados)

São associados da associação todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.

ARTIGO 5º (Classificação)

1- Os associados da associação dividem-se em duas categorias:
a) Associados efectivos.
b) Associados honorários.

2- Os associados efectivos são pessoas singulares e estão divididas em quatro subcategorias:
a) Veteranos – maiores de trinta anos.
b) Juniores – dos dezasseis aos trinta anos.
c) Juvenis – dos doze aos dezasseis anos.
d) Infantis – menores de doze anos.

3- A mudança de subcategoria será feita automaticamente na data em que se completem as idades respectivas.
4- Podem ser associados honorários as pessoas individuais ou colectivas cuja acção ou actividade se desenvolva em prol dos objectivos que se enquadrem nos objectivos prosseguidos pela associação.

ARTIGO 6º (Admissão)

1- A admissão de associados efectivos é da competência da Direcção.
2- A admissão de associados honorários é da competência da Assembleia Geral mediante proposta da Direcção.

ARTIGO 7º (Perda da qualidade de associado)

1- O associado que queira renunciar deve fazê-lo por escrito dirigido á Defecção.
2- A qualidade de associado pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da associação.
3- O não pagamento de três quotas consecutivas implica a suspensão automática dos direitos de associado.
4- O não pagamento de seis quotas consecutivas implica a perda de qualidade de associado.
5- Nenhum associado pode ser sancionado com a perda dessa qualidade sem que tenha sido avisado por carta, e sem que tenham sido apreciados os elementos de defesa que decida apresentar.

ARTIGO 8º (Deveres)

1- São deveres dos associados :
a) Cumprir as disposições estatutárias da Associação, bem como respeitar as deliberações dos órgãos.
b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos.
c) Participar activamente nas actividades da Associação.
d) Efectuar o pagamento de quota mensal.
e) Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.
f) Indemnizar a Associação por todo e qualquer prejuízo causado.
g) Participar, em devido tempo, eventuais mudanças de residência

2- O previsto nas alíneas b) e d) é exclusivo dos associados efectivos.

ARTIGO 9º (Direitos)

1- São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para os corpos sociais.
b) Participar nas actividades da Associação.
c) Frequentar as instalações da Associação.
d) Usufruir de todas as regalias que a Associação possa proporcionar.
e) Possuir cartão de associado.
f) Propor actividades a desenvolver pela Associação.
g) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação.
h) Opinar sobre qualquer decisão.
i) Propor novos associados.
j) Solicitar por escrito a suspensão das quotas, comprovando devidamente o seu pedido.

2- O previsto na alínea a) é exclusivo dos associados efectivos.

CAPITULO III (DOS ORGÃOS)

ARTIGO 10º (Órgãos Sociais)

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

ARTIGO 11º (Mandato)

A duração do mandato dos órgãos da Associação é de dois anos.

ARTIGO 12º (Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 13º (Competências)

Compete á Assembleia Geral :
a) Deliberar sobre a alteração e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação.
b) Aprovar e alterar os regulamentos.
c) Definir as grandes linhas de actuação da Associação.
d) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à Associação.
e) Apreciar e votar anualmente o plano de actividades e o orçamento, bem como o relatório de actividades e contas da gerência.
f) Eleger e exonerar os membros dos órgãos da Associação.
g) Retirar a qualidade aos associados quando tal seja justificável a proposta da Direcção.
h) Admitir associados honorários.
i) Fixar a remuneração dos membros dos corpos sociais, sempre que tal se justifique.

ARTIGO 14º (Mesa da Assembleia Geral)

1- A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2- A mesa da Assembleia Geral tem competência para convocar e dirigir a assembleia. 3- Compete ao presidente da mesa, ou no seu impedimento ao vice-presidente:
a) Convocar a Assembleia-geral.
b) Presidir e dirigir os seus trabalhos.
c) Conferir posse aos corpos sociais eleitos.
4- O secretário assegurará o funcionamento administrativo da mesa, competindo-lhe a elaboração das actas.

ARTIGO 15º (Convocatória e Funcionamento)

1- As convocatórias para a Assembleia Geral serão feitas por aviso postal, expedido
para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias, indicando o dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2- A Assembleia-geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, uma até trinta e um de Março para aprovação do relatório de actividades e contas da gerência, e outra até quinze de Novembro, para apreciação e votação do plano de actividades e orçamento.
3- A Assembleia-geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral:
a) Quando a mesa o julgue necessário.
b) A pedido de qualquer órgão da Associação.
c) A requerimento de um quinto dos associados no pleno gozo dos seus direitos, devendo comparecer três quartos dos requerentes.
4- Sempre que esteja em causa juízos de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.

ARTIGO 16º (Deliberações)

1- As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo o disposto nos números seguintes.
2- As deliberações sobre alterações dos estatutos têm de ter o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados presentes.
3- As deliberações sobre a dissolução da associação têm de ter o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

ARTIGO 17º (Direcção)

A Direcção é o órgão executivo da Associação.

ARTIGO 18º (Composição)

A Direcção é composta por cinco elementos sendo um o presidente.

ARTIGO 19º (Competências)

Compete á Direcção gerir a Associação e representa-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Propor e executar o plano de actividades e orçamento.
b) Apresentar o relatório de actividades e contas da gerência.
c) Aprovar o seu regulamento e submetê-lo a ratificação pela Assembleia-geral.
d) Admitir novos associados efectivos e propor á Assembleia Geral a admissão de associados honorários.
e) Exercer o poder disciplinar bem como aplicar a suspensão prevista no número três do artigo sete.
f) Apresentar propostas á Assembleia-geral, entre elas fixar ou alterar o valor das quotas e jóias.
g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados.
h) Administrar o património da Associação.
i) Assinar contratos, escrituras, cheques e todos os documentos que responsabilizem a Associação.
j) Suspender temporariamente o pagamento de jóia.
l) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escritura dos livros, nos termos da lei.
m) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação.
n) Exercer as demais competências que a Assembleia-geral nela delegar.

ARTIGO 20º (Funcionamento)

A Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros.

ARTIGO 21º (Obrigações)

A Associação obriga-se à assinatura conjunta de dois dos elementos da Direcção , sendo uma delas a do presidente, ou no seu impedimento a Associação obriga-se à assinatura de três elementos da Direcção.

ARTIGO 22º (Deliberações)

As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente alem do seu voto, direito a voto de desempate

ARTIGO 23º (Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da associação e é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

ARTIGO 24º (Competências)

Ao Conselho Fiscal compete vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe designadamente:
a) Fiscalizar a administração realizada pela Direcção, dar parecer fundamentado e por escrito sobre o plano de actividades e orçamento e sobre o relatório e contas apresentadas por aquele órgão.
b) Solicitar á Direcção todas as informações consideradas úteis ao seu normal funcionamento.
c) Elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo a ratificação pela Assembleia-geral.
d) Conferir a caixa quando entender, assim como os depósitos bancários ou qualquer outro documento.

ARTIGO 25º (Funcionamento)

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros.

ARTIGO 26º (Deliberações)

As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente alem do seu voto, direito a voto de desempate.

CAPITULO IV (DOS BENS)

ARTIGO 27º (Fundos)

Constituem fundos da Associação:
a) Subsídios de entidades públicas ou privadas.
b) Produto da venda de publicações próprias.
c) Receitas provenientes das suas actividades.
d) Quotização dos associados a fixar em Assembleia Geral.
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.

CAPITULO V  (Disposição Final)

ARTIGO 28º

Os casos omissos nestes estatutos e nos regulamentos serão regulados segundo a legislação em vigor